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CNJ recebe denúncia sobre nomeação para cartório no Amazonas

Redação por Redação
16 de outubro de 2026
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Procedimento aponta possível incompatibilidade entre advocacia e atividade registral e pede suspensão e anulação da nomeação.

Documentos apontam vínculo cartorário desde 2021, sociedade de advocacia ativa e recurso assinado 29 dias antes da designação de Paula Apolinário para o 6º Registro de Imóveis de Manaus; procedimento pede suspensão e anulação da nomeação

Uma denúncia apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questiona os critérios utilizados pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, para nomear Paula Cristina Paiva Apolinário como interventora do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O procedimento reúne documentos que apontam possível sobreposição entre advocacia e atividade registral e confronta a designação com uma punição aplicada pelo mesmo corregedor a um oficial de registro por manter inscrição válida e ativa na OAB.

O questionamento integra o Procedimento de Controle Administrativo nº 0008193-23.2026.2.00.0000, protocolado em 29 de setembro de 2026. Os autores pedem a suspensão e a anulação da Portaria nº 305/2026-CGJ/AM, publicada em 21 de julho, que nomeou Paula sob a justificativa de sua “ampla expertise” para implementar a intervenção.

O ponto central da denúncia é documental: Paula aparece como escrevente de cartório em lista funcional, como advogada com inscrição regular e como sócia de uma sociedade de advocacia ativa. Além disso, um recurso judicial contém sua assinatura digital em data próxima à nomeação. A extensão e a simultaneidade desses vínculos são questões submetidas ao CNJ.

O documento mais direto sobre o exercício da advocacia é um recurso inominado no processo nº 0011326-68.2026.8.04.1000. A peça contém assinatura digital de Paula, identificada pela inscrição OAB/AM nº 11.431, em 22 de junho de 2026 — apenas 29 dias antes da publicação da portaria. O recurso registra a prática efetiva de um ato de advocacia naquela data. Portanto, o questionamento não se limita à existência de um cadastro profissional ativo.

A denúncia confronta essa atuação com uma lista de colaboradores do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, atualizada em 7 de abril de 2025. Nela, Paula consta como “Escrevente de Registro III”, admitida em 7 de junho de 2021. O documento integra a Correição Ordinária nº 0000225-86.2025.2.00.0804.

Segundo os autores, esses registros apontam possível incompatibilidade anterior à intervenção. A permanência do vínculo cartorário em junho de 2026 é alegada na denúncia e deverá ser verificada pelo CNJ.

Mesmo corregedor adotou rigor contra outro registrador

A denúncia coloca em evidência um contraste na atuação de José Hamilton. Em 27 de março de 2025, no PAD nº 0001930-56.2024.2.00.0804, o corregedor aplicou suspensão de 90 dias a um oficial de registro concursado por inscrição válida e ativa na OAB.

Posteriormente, designou Paula para dirigir a intervenção no 6º Registro de Imóveis. Os documentos apresentados ao CNJ indicam inscrição profissional regular e atuação judicial próxima à nomeação.

O procedimento cobra coerência na aplicação dos critérios de incompatibilidade: por que a inscrição ativa fundamentou uma punição em um caso, enquanto os registros profissionais da pessoa escolhida para a intervenção não impediram sua designação? A resposta depende do exame das circunstâncias de cada situação e das verificações realizadas pela Corregedoria.

A denúncia relaciona 27 publicações de comunicações processuais em nome de Paula. Entre elas estão intimações disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14, 16 e 20 de julho de 2026 — a última, na véspera da publicação da nomeação. Há também comunicação de 21 de julho e outra de 7 de agosto, posterior à designação, em processo envolvendo o Santander.

Vedação legal está no centro do pedido de anulação

A denúncia se fundamenta em duas leis federais. O artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia estabelece incompatibilidade com a advocacia, mesmo em causa própria, para ocupantes de cargos ou funções vinculados aos serviços notariais e de registro. O artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores também veda a acumulação da atividade notarial e registral com a advocacia.

As consultas cadastrais anexadas apontam inscrição de Paula na OAB/AM desde 2016, em situação regular, e participação como sócia da Apolinario & Pedrosa Advogados. A sociedade, registrada sob o nº 1362/2024, aparece como ativa no cadastro nacional da OAB.

A permanência no quadro societário, por si só, não encerra essa discussão. O artigo 16, § 2º, do Estatuto da Advocacia permite que o profissional permaneça na sociedade durante incompatibilidade temporária, mediante averbação e sem exploração de seu nome e imagem em favor do escritório. Essa previsão não autoriza o exercício da advocacia durante o período incompatível.

OAB negou inscrição a auxiliar do mesmo Cartório

Outro documento reforça o contraste apontado pelos autores. No processo nº 04.0000.2026.004959-5, a OAB/AM indeferiu a inscrição de um auxiliar do 6º Registro de Imóveis por incompatibilidade com o trabalho em cartório. O parecer menciona risco de conflito de interesses e acesso a informações privilegiadas. São fundamentos diretamente relacionados à preocupação levantada na denúncia: a combinação de funções registrais com atividade advocatícia privada pode produzir assimetria em relação aos profissionais externos à serventia. A documentação apresentada não demonstra uso concreto dessas informações para captar clientes ou beneficiar o escritório. O risco, entretanto, é um dos pontos cuja apuração é defendida no procedimento.

Palestra associou advocacia e intervenção após a nomeação

Em 12 de agosto de 2026, Paula participou de palestra sobre o exercício da advocacia judicial no curso de Direito da UNIP Manaus, apresentando-se também como interventora do 6º Ofício de Registro de Imóveis. O episódio acrescenta uma dimensão pública ao questionamento. Já nomeada, Paula associou sua participação em uma atividade sobre advocacia à função de direção da serventia.

A denúncia suscita o exame de eventual exploração do prestígio da função registral em favor da atuação privada. A participação na palestra, isoladamente, não comprova exercício irregular da advocacia, mas reforça a necessidade de esclarecer a separação entre as atividades.

Ao CNJ, os autores pedem o exame da legalidade da nomeação, da possível incompatibilidade profissional e da coerência dos critérios aplicados pelo corregedor. O conjunto documental coloca sob escrutínio a responsabilidade da Corregedoria em verificar os requisitos de quem escolhe para comandar uma intervenção.

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